A Prefeitura de Bezerros, seguindo os diretrizes do Governo de Pernambuco, emitiu novo decreto com medidas para combater a transmissão do Coronavírus em Bezerros. O documento faz alteração de dois decretos anteriores que também podem ser lidos em anexo.
DECRETO Nº 2.332, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O DECRETO 2.330, DE 21 DE MARÇO DE 2020, QUE DEFINE NO ÂMBITO SOCIOECONÔMICO MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E ALTERA O DECRETO 2.327, DE 16 DE MARÇO DE 2020, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E DECRETO ESTADUAL nº 48.836 DE 22 DE MARÇO DE 2020 E DECRETO Nº 48.838 DE 23 de MARÇO DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BEZERROS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 926 de 2020 que alterou a Lei Federal 13.979 de 2020, bem como o Decreto Estadual nº 48.836 de 22 de Março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de combater a disseminação do coronavirus e limitar, excepcionalmente, a quantidade de pessoas em trânsito no transporte coletivo; e
CONSIDERANDO que o transporte atraves de moto-taxi é um meio de propagação do coronavirus, já que há compartilhamento de capacetes.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.327, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º – …………………………………………………………………………………………:
I – eventos de qualquer natureza com público superior a 10 (dez) pessoas, salvo nos casos de atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência;
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VIII – a prestação dos serviços de mototáxi, a partir do dia 24 de março de 2020;
Art. 2º O Decreto nº 2.330, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único.
I – a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
Art. 5º …………………………………………………………………………………………..
§ 1º Excetuam-se da regra do caput:
I – o transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, bem como relacionados aos estabelecimentos industriais e logísticos instalados no Município, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o terminal rodoviários, até o completo esvaziamento das unidades imobiliárias hospedeiras.
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III – o transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no § 1º do art. 2º, e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º.
IV – Os veículos de transporte coletivo devem funcionar com a capacidade de lotação reduzida, não excedendo a 50% do total, bem como devem circular com vidros abertos e disponibilizar álcool em gel para os passageiros.
Art. 6º. Os serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e as centrais de distribuição poderão funcionar para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º, parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, e § 1º do art. 5º.
§1º Também estão autorizados a funcionar os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de insumos e de equipamentos utilizados pelos estabelecimentos industriais e logísticos instalados no Município de Bezerros, bem como dos produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos.
§2º Também estão autorizados a funcionar as oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos.
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bezerros, em 23 de março de 2020.
BRENO DE LEMOS BORBA
Prefeito