DECRETO Nº 2.330, DE 21 DE MARÇO DE 2020

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DECRETO Nº 2.330, DE 21 DE MARÇO DE 2020

Autor: Gerente Comunicação

DECRETO Nº 2.330, DE 21 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 2.330, DE 21 DE MARÇO DE 2020. ALTERA O DECRETO 2.327, DE 16 DE MARÇO DE 2020, QUE REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE BEZERROS, MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. O PREFEITO […]

21/03/2020 18h45 Atualizado há 4 anos atrás

DECRETO Nº 2.330, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA O DECRETO 2.327, DE 16 DE MARÇO DE 2020, QUE REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE BEZERROS, MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BEZERROS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto nº 2.327, de 16 de março de 2020.

CONSIDERANDO que é nítida e notória a necessidade de controle de fluxo de pessoas em espaços públicos devido ao risco de contaminação em massa pelo coronavirus (COVID-19), em especial no município de Bezerros-PE;

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco;

CONSIDERANDO que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do coronavirus;

CONSIDERANDO o disposto pelo decreto 2.327 de 16 de março de 2020, que regulamenta, no Município de Bezerros, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o monitoramento permanente da situação do Município de Pernambuco em face da pandemia e a necessidade de intensificar medidas de mitigação dos efeitos do contágio;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República e no inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080/90;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde é a gestora municipal do SUS,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do comércio, da prestação de serviços, da construção civil e da concessão e prestação de serviços públicos.

Art. 2º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Município de Bezerros.

§1º Excetuam-se da regra do caput:

I – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
II – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
III – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
IV – lojas de produtos de higiene e limpeza;
V – postos de gasolina;
VI – casas de ração animal;
VII – depósitos de gás e demais combustíveis.

§2º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico.

Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços localizados em Bezerros, no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:
I – a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas e hospitais;
II – os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
III – as clínicas e os hospitais veterinários;
IV – as lavanderias;
V – os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
VI – os serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância; e
VII – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes.

Art. 4º Ficam suspensas, a partir de 22 de março de 2020, as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Município de Bezerros.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:

I – atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
II – atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência de que trata este Decreto;
III – atividades decorrentes de contratos de obras públicas;
IV – atividades prestadas por concessionários de serviços públicos.

Art. 5º Fica suspenso, a partir de 22 de março de 2020, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Município de Bezerros.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:

I – o transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º;
II – transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente.

Art. 6º Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção de veículos leves e pesados poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade
dos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e parágrafos únicos dos arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 7º Portaria conjunta dos Secretários de Saúde e da Secretaria de Governo, planejamento e gestão estratégica poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º A requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde, serão determinadas por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 9º A indenização devida pelo Município, em decorrência desta requisição e outras que venham a ser determinadas no curso da emergência resultante da pandemia de coronavírus, será quantificada e quitada de acordo com critérios a serem definidos em Portarias específicas do Secretário Municipal de Saúde;

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Gabinete do Prefeito de Bezerros, em 21 de março de 2020.

BRENO DE LEMOS BORBA
Prefeito


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