Decreto municipal 2329/2020

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Decreto municipal 2329/2020

Autor: Gerente Comunicação

Decreto municipal 2329/2020

Cumprindo recomendação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) em seguindo as diretrizes legais determinadas por lei pelo Estado em relação a contingência e prevenção do novo Coronavírus Covid-19 em Pernambuco, a Prefeitura de Bezerros emite decreto com novas medidas. Segue publicação: DECRETO Nº 2.329, DE 19 DE MARÇO DE 2020.  ALTERA O DECRETO 2.327, DE […]

19/03/2020 21h15 Atualizado há 4 anos atrás

Cumprindo recomendação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) em seguindo as diretrizes legais determinadas por lei pelo Estado em relação a contingência e prevenção do novo Coronavírus Covid-19 em Pernambuco, a Prefeitura de Bezerros emite decreto com novas medidas. Segue publicação:

DECRETO Nº 2.329, DE 19 DE MARÇO DE 2020. 

ALTERA O DECRETO 2.327, DE 16 DE MARÇO DE 2020, QUE REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE BEZERROS, MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BEZERROS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica  do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto nº 2.327, de 16 de março de 2020.

CONSIDERANDO que é nítida e notória a necessidade de controle de fluxo de pessoas em espaços públicos devido ao risco de contaminação em massa pelo coronavirus (COVID-19), em especial no município de Bezerros-PE;

CONSIDERANDO ainda que, no momento, as feiras locais (de frutas, carnes e verduras) e as centrais de abastecimento não representam risco iminente por serem realizadas em ambiente aberto e de circulação de ar, ainda por serem frequentadas em geral por clientes do próprio município;

CONSIDERANDO que os feirantes dependem desse comércio para sua subsistência;

CONSIDERANDO que a suspensão das referidas feiras pode ocasionar ainda o fluxo mais intenso e superlotação dos estabelecimentos fechados (supermercados e mercados atacadistas) o que pode expor a maiores riscos os consumidores e maior possibilidade de disseminação do vírus;

CONSIDERANDO a recomendação 002/2020 do Ministério Público no sentido da necessidade de medidas que assegurem menor risco de contaminação dos feirantes e frequentadores das feiras;

DECRETA:
Art. 1º – O Decreto 2.327 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º – …………………………………………………………………………………
XI – Funcionamento ao público de bares, restaurantes, devendo funcionar exclusivamente por delivery;
XII – O funcionamento de salões de cabelereiro, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
Art. 3ºA – A feira local de frutas, verduras e carnes serão exclusivamente na sexta-feira, sábado e domingo, ficando a comercialização dos demais itens negociados na feira livre exclusivamente na quarta-feira.
Parágrafo Único – O descumprimento das medidas sanitárias do caput, será comunicado à autoridade policial para apuração quanto à caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bezerros, em 19 de março de 2020.

BRENO DE LEMOS BORBA
Prefeito


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